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Empresarial

Financiamento DIP como Eixo da Reestruturação Empresarial no Agronegócio

Adrian Vinicius Majinski de Moraes

Adrian Vinicius Majinski de Moraes

OAB/PR 123.327

29 de julho de 20267 min de leitura

Mesmo com produção recorde, o agronegócio registrou em 2025 o maior número de recuperações judiciais da série histórica. Entenda como o financiamento DIP pode garantir a liquidez necessária para que empresas em reestruturação continuem operando.

Produção recorde, crédito restrito: o financiamento DIP como eixo da reestruturação empresarial no agronegócio.

O agronegócio brasileiro atravessa um período aparentemente contraditório. De um lado, os indicadores de produção e participação econômica continuam demonstrando a força do setor. De outro, produtores rurais, revendas de insumos, distribuidoras, agroindústrias e empresas de armazenagem e logística enfrentam dificuldades crescentes para financiar suas operações e cumprir compromissos assumidos em ciclos anteriores.

Em 2025, o Produto Interno Bruto do agronegócio cresceu 12,2%, alcançando aproximadamente R$ 3,20 trilhões e representando 25,13% da economia brasileira.

Os números positivos, contudo, não se traduzem automaticamente em equilíbrio financeiro para todos os agentes da cadeia. Em 2025, o agronegócio registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial, o maior volume desde o início da série histórica da Serasa Experian, em 2021.

Esse contraste demonstra que crescimento econômico, produtividade e solvência empresarial são conceitos diferentes. Uma atividade pode ser produtiva, possuir mercado consumidor e gerar receita, mas, ainda assim, enfrentar uma crise severa de liquidez.

O ciclo financeiro do agronegócio possui características próprias. Os recursos necessários à produção são desembolsados antes do plantio ou ao longo do desenvolvimento da cultura, enquanto o ingresso da receita ocorre apenas após a colheita, a comercialização e, muitas vezes, o vencimento dos contratos celebrados com compradores.

Entre esses dois momentos, produtores rurais e empresas do setor precisam custear insumos, arrendamentos, folha de pagamento, combustíveis, manutenção de máquinas, armazenagem, transporte, tributos e parcelas de financiamentos anteriores. Qualquer alteração relevante nos preços das commodities, na produtividade, no custo dos insumos, nas taxas de juros ou no calendário da safra pode comprometer todo o fluxo projetado.

Mesmo após o início do ciclo de redução dos juros, a taxa Selic permanece em 14,25% ao ano após a reunião do COPOM de junho de 2026. O Banco Central também registrou que a inadimplência no crédito rural direcionado às pessoas físicas alcançou 7,6% em fevereiro de 2026, o maior valor da série, permanecendo próxima desse patamar nos meses seguintes.

O problema não se limita, portanto, à existência de dívida. Em muitos casos, a crise decorre da incompatibilidade entre o vencimento das obrigações e o momento em que a atividade produzirá caixa suficiente para pagá-las.

A recuperação judicial reorganiza dívidas, mas não cria liquidez.

A recuperação judicial pode suspender execuções, reorganizar o passivo sujeito ao processo e permitir a apresentação de novas condições de pagamento. Entretanto, o simples deferimento do processamento não fornece recursos para adquirir insumos, financiar uma nova safra, manter fornecedores estratégicos ou concluir investimentos indispensáveis.

Esse é um dos pontos centrais da reestruturação empresarial: uma empresa pode conseguir prazo para pagar as dívidas anteriores e, ainda assim, tornar-se inviável por falta de dinheiro para continuar operando.

No agronegócio, essa dificuldade é ampliada pela existência de um volume expressivo de créditos extraconcursais, isto é, obrigações que não se submetem aos efeitos do plano de recuperação. Dependendo da estrutura de financiamento utilizada, podem permanecer fora da recuperação os créditos garantidos por alienação fiduciária, determinados recursos controlados do crédito rural e obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa proteção ao financiamento agrícola no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.558/MT. A Terceira Turma decidiu que o crédito representado por CPR vinculada a operação de barter não se submete à recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa em razão da não entrega dos grãos. Segundo o Tribunal, a conversão não altera a natureza do crédito nem representa renúncia às garantias vinculadas ao título.

Antes do ajuizamento de uma recuperação, portanto, é indispensável mapear quais dívidas efetivamente serão alcançadas pelo processo. Sem essa análise, a empresa corre o risco de ingressar em um procedimento complexo e oneroso sem obter proteção sobre a parcela mais relevante do passivo.

O financiamento DIP como instrumento de continuidade.

Foi para enfrentar a insuficiência de liquidez durante a recuperação judicial que a Lei nº 14.112/2020 introduziu no ordenamento brasileiro uma disciplina específica para o financiamento do devedor, conhecida como financiamento DIP, expressão derivada de *debtor-in-possession financing*.

A Lei nº 11.101/2005 passou a permitir que o juiz autorize a contratação de financiamento garantido por bens e direitos do ativo não circulante do devedor ou de terceiros, com a finalidade de financiar as atividades empresariais, as despesas de reestruturação ou a preservação do valor dos ativos.

A legislação também oferece proteção ao financiador de boa-fé. Depois de realizado o desembolso, eventual reforma da decisão judicial não altera a natureza extraconcursal do crédito nem invalida as garantias regularmente constituídas. Além disso, o financiamento pode ser concedido por qualquer pessoa, incluindo credores sujeitos ou não à recuperação, sócios, familiares e integrantes do mesmo grupo econômico.

Na prática, o DIP pode funcionar como uma ponte entre o início da crise e a implementação das medidas estruturais previstas no plano. Os recursos podem financiar capital de giro, aquisição de matéria-prima, formação de estoques, manutenção de ativos, despesas operacionais ou o próprio processo de reorganização.

Buscar dinheiro novo, nesse contexto, não significa necessariamente que a empresa seja inviável. Pode significar apenas que a atividade possui capacidade econômica de geração de resultado, mas não dispõe de caixa suficiente para atravessar o período de reestruturação.

A operação também pode prever mecanismos de controle, como conta vinculada, orçamento de caixa, relatórios periódicos de produção, monitoramento das lavouras, controle dos recebíveis e acompanhamento da destinação dos recursos.

O desafio mais relevante costuma estar nas garantias. Grande parte dos imóveis rurais, máquinas, estoques, recebíveis e produção futura já se encontra vinculada a operações anteriores.

A Lei de Recuperação admite a constituição de garantia subordinada sobre ativos previamente gravados por hipoteca ou penhor, limitada ao eventual valor excedente após a satisfação do credor original. Essa possibilidade, entretanto, não se aplica aos bens submetidos à alienação ou cessão fiduciária.

Diferentemente do modelo norte-americano, o sistema brasileiro não concede ao novo financiador uma prioridade automática sobre garantias anteriormente constituídas. Assim, embora o crédito DIP receba tratamento privilegiado em uma eventual falência, a operação ainda depende da existência de ativos livres, de valor residual suficiente ou da participação de terceiros dispostos a oferecer garantias. Essa limitação pode afastar justamente o financiamento das empresas mais alavancadas e com maior necessidade de capital.

O financiador DIP, contudo, não se confunde com o credor parceiro. No DIP, há ingresso de dinheiro novo ou concessão de crédito novo, com proteção decorrente diretamente da legislação. No caso do credor parceiro, o tratamento diferenciado decorre de negociação incorporada ao plano e submetida à aprovação dos credores.

Conclusão.

O cenário atual do agronegócio demonstra que produção elevada e relevância econômica não eliminam o risco de crises empresariais. A combinação entre margens pressionadas, endividamento acumulado, eventos climáticos, crédito caro e garantias já comprometidas tem levado um número crescente de agentes da cadeia produtiva a buscar mecanismos de reestruturação.

Nesse contexto, a recuperação judicial não pode ser tratada como uma solução isolada. Ela reorganiza parte do passivo e oferece um ambiente de negociação, mas não substitui o capital necessário para manter a empresa em funcionamento.

O financiamento DIP, a manutenção de fornecedores parceiros, os aportes de sócios, a entrada de investidores e as operações estruturadas no âmbito de recuperações extrajudiciais passam a ocupar posição central. Mais do que discutir apenas quanto e quando os credores receberão, uma reestruturação eficiente deve demonstrar como a atividade será financiada durante o período de transição.

No agronegócio, em que o tempo da produção não acompanha o tempo dos processos judiciais, essa preocupação é ainda mais relevante. Sem recursos para concluir o ciclo produtivo, a empresa pode perder justamente a safra que permitiria sua recuperação. Por isso, o dinheiro novo não deve ser visto como consequência da reestruturação, mas como um de seus pressupostos fundamentais.

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Adrian Vinicius Majinski de Moraes

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